- 1 -A Comissão Mista referida no artigo 3.º é presidida pelos Ministros mencionados no artigo 4.º e dela fazem parte os mais altos responsáveis das forças e serviços de segurança dos dois países.
- 2 -Mediante decisão prévia das duas Partes, poderão ser convidadas a participar em reuniões da Comissão entidades não referidas no n.º 1, cujo contributo seja considerado necessário ou conveniente para o bom andamento dos trabalhos.
- 3 -A Comissão reunir-se-á, de ordinário, pelo menos uma vez por ano, alternadamente em cada um dos países, e poderá reunir-se, extraordinariamente, por acordo das Partes, quando se torne necessário discutir questões específicas de natureza urgente.
- 4 -Tendo em conta a natureza específica e a urgência das matérias a analisar, as duas Partes poderão acordar, em condições a ajustar casuisticamente, na realização de reuniões técnicas da Comissão, ao nível de altos responsáveis por aqueles designados.
Artigo 7.º — Composição e regime de funcionamento
Vigente desde: 30/06/1994