As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nas áreas referidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo de outras que, no futuro, venham a ser definidas por acordo das Partes.
As acções de cooperação serão integradas num programa plurianual deslizante com horizonte a três anos, tendo as actividades previstas para serem iniciadas no primeiro ano carácter operacional e as restantes, carácter indicativo.