A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que integrará um membro de cada uma das instituições referidas no artigo 1.º do presente Acordo, competindo-lhe:
- a)Elaborar os programas de trabalho plurianuais cujas linhas gerais deverão estar definidas até 1 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;
- b)Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalho anual suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 15 de Dezembro do ano anterior ao da sua execução;
- c)Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório de avaliação da execução do programa do ano anterior, com eventuais propostas para o desenvolvimento da cooperação.