O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será valido por um período de três anos, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.
Feito em Lisboa, em 18 de Dezembro de 1992, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Francisco Valente de Oliveira, Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Pela República de Cabo Verde:
Eugénio Inocêncio, Embaixador de Cabo Verde em Lisboa.