- 1 -As Partes, no âmbito das respectivas legislações, facilitarão e promoverão as actividades dos prestadores de serviços turísticos, tais como agências de viagens, comercializadores e operadores turísticos, cadeias hoteleiras, linhas aéreas, caminhos de ferro, operadores de autocarros e companhias de navegação, gerando turismo recíproco entre ambos os países.
Para tal efeito cada uma das Partes:
- a)Considerará o contributo que o transporte aéreo pode proporcionar ao desenvolvimento das correntes turísticas e permitirá aos transportadores da outra Parte, quer sejam públicos ou privados, abrir agências de vendas e designar representantes no seu território para comercializar os seus serviços;
- b)Permitirá igualmente aos transportadores marítimos e terrestres da outra Parte, públicos ou privados, a abertura de agências de vendas nas condições mencionadas na alínea anterior.
- 2 -As Partes, através dos seus organismos oficiais, farão o intercâmbio de funcionários e peritos de turismo, a fim de obter um maior conhecimento da infra-estrutura turística de cada país e possibilitar definir claramente os campos em que seja benéfico receber assessoria e transferência de tecnologia.
Artigo 2.º — Desenvolvimento da indústria turística e infra-estruturas
Vigente desde: 26/04/1997