As Partes acordarão em:
- a)Dentro dos limites da sua legislação interna, conceder reciprocamente todas as facilidades para intensificar e estruturar o movimento turístico das pessoas, simplificando e eliminando quando for procedente, vistos e documentos;
- b)Outorgar facilidades ao seu alcance para o intercâmbio de documentação e material publicitário de natureza turística;
- c)Considerar a execução de iniciativas de promoção turística com o fim de incrementar o intercâmbio e dar a conhecer a imagem dos respectivos países, como por exemplo, através da participação em manifestações turísticas, culturais e desportivas, organizações de seminários, conferências e feiras;
- d)Promover e facilitar, dentro do possível, os investimentos de portugueses e mexicanos nos respectivos sectores turísticos.