- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de cinco anos, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de nove meses.
- 2 -O presente Acordo poderá ser prorrogado, por acordo entre as Partes, por um período susceptível de ir até cinco anos, tendo em conta a avaliação do projecto feita no decurso do ano lectivo de 2002-2003; caso haja lugar a prorrogação, ela far-se-á por simples troca de notas entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros de cada um dos países.
Feito em Lisboa, aos 6 de Fevereiro de 1998, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Guiné-Bissau:
Fernando Delfim da Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Artigo 6.º
Vigente desde: 30/06/1998