- 1 -Para efeitos do presente Acordo:
- a)«Regulamento» designa o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na última redacção aplicável entre as duas Partes Contratantes;
- b)«Regulamento de execução» designa o Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na última redacção aplicável entre as duas Partes Contratantes.
- 2 -Outras palavras e expressões utilizadas no presente Acordo têm o significado que lhes é atribuído no Regulamento, no Regulamento de execução ou na legislação nacional.
Artigo 1.º
Vigente desde: 28/05/1999