Não obstante o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 93.º do regulamento de execução, a instituição portuguesa competente reembolsa as despesas relativas a prestações em espécie concedidas nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do regulamento aos membros da família que residam no território da Áustria de um desempregado que resida fora do território da Áustria, com base num montante fixo calculado em conformidade com o artigo 94.º do regulamento de execução.