- 1 -O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes. O presente Acordo produz efeitos na data em que o regulamento entrou em vigor nas relações entre Portugal e a Áustria.
- 2 -O presente Acordo vigorará por período indeterminado. Pode ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por escrito, com um pré-aviso de três meses.
Feito em Viena, aos 16 de Dezembro de 1998, em duplicado, nas línguas portuguesa e alemã, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelas autoridades competentes da República Portuguesa:
Álvaro Mendonça e Moura.
Pelas autoridades competentes da República da Áustria:
Helmut Siedl, pela Ministra Federal do Trabalho, Saúde e Assuntos Sociais.
Heinz Wittmann, pelo Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família.
(ver texto em língua alemã no documento original)
Artigo 7.º
Vigente desde: 28/05/1999