Sempre que, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo, esteja previsto o reembolso de despesas com base num montante fixo, em vez do reembolso por montantes efectivos nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 93.º do regulamento de execução, a instituição do lugar de residência do interessado é considerada como instituição competente.