§ 1.º As condições de admissão a êste curso são as seguintes:
1.º Possuir o curso de artilharia da Escola Militar;
2.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas professadas em qualquer das Universidades:
- a)Mecânica racional;
- b)Química orgânica;
- c)Curso geral de mineralogia e geologia;
ou nas seguintes professadas no Instituto Superior Técnico:
- a)Mecânica racional;
- b)Química orgânica;
- c)Noções de mineralogia e geologia;
3.º Ter pôsto não superior a capitão;
4.º Ter boas informações dos comandantes sob cujas ordens tenha servido, especialmente no que se refere à sua competência técnica.
Art. 3.º Os §§ únicos dos artigos 3.º e 8.º e os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º (e seu § 1.º), 15.º e 31.º do decreto n.º 12745, de 12 de Novembro de 1926, passam a ter a seguinte redacção: