Na presente Convenção, as expressões abaixo mencionadas devem entender-se como a seguir se indica:
1) Por «Estado que envia», a Alta Parte Contratante que nomeia os funcionários consulares, tais como a seguir definidos;
2) Por «Estado receptor», a Alta Parte Contratante em cujo território os funcionários consulares exercem as suas funções;
3) Por «nacionais», os nacionais de um dos dois Estados e, quando tal for o caso, as pessoas colectivas que tenham a sua sede social no território de um dos Estados e constituídas de acordo com a legislação deste Estado;
4) Por «posto consular», todo o consulado-geral, consulado ou agência consular;
5) Por «área de jurisdição consular», o território do Estado receptor no qual o funcionário consular exerce as suas funções;
6) Por «chefe de posto consular», a pessoa encarregada de dirigir um posto consular;
7) Por «funcionário consular», toda a pessoa, incluindo o chefe do posto consular, devidamente nomeada pelo Estado que envia para exercer funções consulares no Estado receptor, na qualidade de cônsul-geral, cônsul, vice-cônsul ou de agente consular.
O funcionário consular pode ser:
- a)Funcionário consular de carreira, quando possua apenas a nacionalidade do Estado que envia e não seja residente permanente no Estado receptor, nem exerça neste nenhuma actividade privada de carácter lucrativo;
- b)Funcionário consular honorário, quando, qualquer que seja a sua nacionalidade, for escolhido no Estado receptor, podendo aí exercer, para além das suas funções consulares, uma actividade de carácter lucrativo;
8) Por «empregado consular», toda a pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de um posto consular;
9) Por «membro do pessoal de serviço», toda a pessoa empregada no serviço doméstico de um posto consular;
10) Por «membro do posto consular», os funcionários consulares, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;
11) Por «membro do pessoal privativo», toda a pessoa empregada exclusivamente no serviço privado de um membro do posto consular;
12) Por «instalações consulares», os edifícios ou partes de edifícios e terrenos anexos que, qualquer que seja o seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para os fins do posto consular;
13) Por «arquivos consulares», todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registos do posto consular, bem como o material de cifra, os ficheiros e os móveis destinados a protegê-los e a conservá-los;
14) Por «navio do Estado que envia», toda a embarcação registada de acordo com a legislação do Estado que envia, incluindo aquelas que são propriedade do Estado que envia, com excepção dos navios de guerra;
15) Por «aeronave do Estado que envia», toda a aeronave registada de acordo com a legislação do Estado que envia, incluindo aquelas que são propriedade do Estado que envia, com excepção das aeronaves militares.