- 1 -Cada Alta Parte Contratante tem direito a estabelecer e manter postos consulares no território da outra Parte.
- 2 -A sede do posto consular, a sua categoria e a área de jurisdição consular são determinadas pelo Estado que envia e submetidas à aprovação do Estado receptor. A mesma disposição aplica-se em caso de alteração da sede, da categoria e da área de jurisdição consular.
Artigo 2.º
Vigente desde: 29/05/2001