- 1 -Os membros do posto consular, no que respeita aos serviços que prestam ao Estado que envia, bem como os membros da sua família que com eles residam, estão isentos das disposições de segurança social vigentes no Estado receptor, sem prejuízo das disposições do parágrafo 3 do presente artigo.
- 2 -A isenção prevista no parágrafo 1 do presente artigo aplica-se igualmente aos membros do pessoal privativo que estejam ao serviço exclusivo dos membros do posto consular, na condição:
- a)De que não sejam nacionais nem residentes permanentes do Estado de residência; e
- b)De que estejam protegidos pelas disposições de segurança social em vigor no Estado que envia ou num Estado terceiro.
- 3 -Os membros do posto consular, que empregam pessoas às quais não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 do presente artigo, deverão cumprir as obrigações que as disposições de segurança social do Estado de residência impõem ao empregador.
- 4 -A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo não exclui a participação voluntária no regime de segurança social do Estado receptor, desde que tal seja permitido por este Estado.
Artigo 18.º
Vigente desde: 29/05/2001