- 1 -Os membros de posto consular estão isentos, no que respeita aos serviços prestados ao Estado que envia, das obrigações impostas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativos ao emprego de mão-de-obra estrangeira, em matéria de autorização de trabalho.
- 2 -Os membros do pessoal privativo dos funcionários consulares e empregados consulares, se não exercerem nenhuma outra actividade privada com carácter lucrativo no Estado receptor, estão isentos das obrigações previstas no parágrafo 1 do presente artigo.
Artigo 17.º
Vigente desde: 29/05/2001