- 1 -O Estado receptor concederá e protegerá a liberdade de comunicação do posto consular para todos os fins oficiais. Nas suas comunicações com o Governo, com as missões diplomáticas e outros postos consulares do Estado que envia, onde quer que estes se encontrem, o posto consular poderá empregar todos os meios de comunicação apropriados, incluindo os correios diplomáticos ou consulares, a mala diplomática ou consular e as mensagens em código ou cifradas. Todavia, o posto consular não poderá instalar e utilizar um posto emissor de rádio sem o consentimento do Estado receptor.
- 2 -A correspondência oficial do posto consular é inviolável. Pela expressão «correspondência oficial» entende-se toda a correspondência relativa ao posto consular e às suas funções.
- 3 -A mala consular não poderá ser aberta nem retida. Todavia, se as autoridades do Estado receptor tiverem sérios motivos para crer que esta contém outros objectos que não a correspondência, os documentos e os objectos previstos no parágrafo 4 do presente artigo, poderão solicitar que a mala seja aberta na sua presença por um representante autorizado do Estado que envia. Se as autoridades do referido Estado se recusarem a fazê-lo, a mala será reenviada ao seu local de origem.
- 4 -Os volumes que constituem a mala consular deverão ter sinais exteriores indicadores da sua natureza e apenas poderão conter a correspondência oficial, bem como os documentos ou objectos destinados exclusivamente ao uso oficial.
- 5 -O correio consular deverá ser portador de um documento oficial que ateste a sua qualidade e precise o número de volumes que constituem a mala consular. A não ser que o Estado receptor o consinta, o correio consular não deverá ser um nacional do Estado receptor nem, a menos que seja nacional do Estado que envia, um residente permanente do Estado receptor. No exercício das suas funções, este correio será protegido pelo Estado receptor. Gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser submetido a qualquer forma de prisão ou detenção.
- 6 -O Estado que envia as suas missões diplomáticas e os seus postos consulares poderão designar correios consulares especiais. Neste caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 do presente artigo, sob a reserva de que as imunidades aí mencionadas deixarão de ser aplicáveis a partir do momento em que o correio tiver entregue ao destinatário a mala consular pela qual é responsável.
- 7 -A mala consular poderá ser confiada ao comandante de um navio ou aeronave comercial, que deverá chegar a um ponto de entrada autorizado. Tal comandante deverá ser portador de um documento oficial do qual conste o número de volumes que constituem a mala, mas não será considerado correio consular. Mediante prévio acordo com as autoridades locais competentes, o posto consular poderá enviar um dos seus membros para tomar posse da mala, directa e livremente, das mãos do comandante do navio ou aeronave.
Artigo 20.º
Vigente desde: 29/05/2001