- 1 -No exercício das suas funções oficiais, os funcionários consulares poderão cobrar os direitos e taxas previstos pela legislação do Estado que envia. Os direitos e taxas assim cobradas serão convertidos na moeda do Estado que envia e transferidos para este Estado num prazo razoável.
- 2 -O Estado que envia está isento de quaisquer impostos e taxas estabelecidos ou recebidos pelo Estado receptor sobre as cobranças visadas no parágrafo 1 do presente artigo e os recibos comprovativos.
Artigo 21.º
Vigente desde: 29/05/2001