- 1 -Os funcionários consulares não poderão ser presos ou detidos, excepto em casos de crime grave ou em virtude de decisão da autoridade judicial competente.
- 2 -Excepto no caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, os funcionários consulares não poderão ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação à sua liberdade pessoal, salvo em execução de uma decisão judicial definitiva.
- 3 -Quando um processo penal for instaurado contra um funcionário consular, este será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, o processo deverá ser conduzido com as deferências que são devidas ao funcionário consular em virtude da sua posição oficial e, com excepção do caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, de maneira a perturbar o menos possível o exercício das funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no parágrafo 1 do presente artigo, for necessário deter preventivamente o funcionário consular, o processo contra ele instaurado deverá iniciar-se sem a menor demora.
- 4 -Em caso de prisão, de detenção preventiva de um funcionário consular ou de instauração contra o mesmo de processo penal, o Estado receptor deverá notificar imediatamente a missão diplomática ou o posto consular de que ele dependa.
Artigo 25.º
Vigente desde: 29/05/2001