Em caso de falecimento de um membro do posto consular ou de um membro da sua família que com ele viva, o Estado receptor é obrigado a:
1) Permitir a exportação dos bens móveis do falecido, excepto dos que tenham sido adquiridos no Estado receptor e que sejam objecto de uma proibição de exportação na altura do falecimento;
2) Não cobrar impostos nacionais, regionais ou municipais de sucessão ou transmissão sobre os bens móveis que se encontrem no Estado receptor unicamente devido à presença neste Estado do falecido como membro do posto consular ou membro da família de um membro de posto consular.