Os funcionários consulares têm como atribuições:
1) Proteger no Estado receptor os direitos e interesses do Estado que envia e dos seus nacionais e favorecer o desenvolvimento, nos domínios comercial, económico, social, marítimo, aéreo, turístico, científico, cultural e técnico, das relações entre as Partes Contratantes;
2) Prestar assistência aos nacionais do Estado que envia nas suas diligências junto das autoridades do Estado receptor;
3) Adoptar, de acordo com as práticas e procedimentos que vigoram no Estado receptor, as medidas adequadas para assegurar a representação apropriada dos nacionais do Estado que envia perante os tribunais e outras autoridades do Estado receptor e para conseguir a adopção de medidas provisórias com vista à salvaguarda dos direitos e interesses destes nacionais quando, em virtude de estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defender, em tempo útil, os seus direitos e interesses;
4) Informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, económica, social, turística, cultural, técnica e científica do Estado receptor, informar a esse respeito o Estado que envia e facultar informações às pessoas interessadas.