Os funcionários consulares, na sua área de jurisdição consular, têm o direito a:
1) Proceder à inscrição, em conformidade com a legislação do Estado receptor, ao recenseamento dos seus nacionais. Para esse efeito, poderão solicitar a colaboração das autoridades competentes desse Estado;
2) Publicar, através da imprensa, avisos dirigidos aos seus nacionais ou de lhes transmitir instruções e documentos diversos provenientes das autoridades do Estado que envia, desde que esses avisos, ordens ou documentos digam respeito a um serviço nacional;
3) Emitir, renovar ou modificar:
- a)Passaportes ou outros títulos de viagem a favor de nacionais do Estado que envia;
- b)Vistos e documentos apropriados às pessoas que desejem deslocar-se ao Estado que envia;
4) Transmitir os actos judiciais e extrajudiciais e dar cumprimento a cartas rogatórias em conformidade com os acordos internacionais em vigor ou, na sua falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor;
5):
- a)Traduzir e legalizar todos os documentos provenientes das autoridades ou funcionários do Estado que envia ou do Estado receptor, desde que as leis e regulamentos deste último a isso não se oponham. Tais traduções têm a mesma força e valor das traduções feitas pelos tradutores ajuramentados de um dos dois Estados;
- b)Receber quaisquer declarações; realizar quaisquer actos; legalizar e certificar as assinaturas; visar, certificar ou traduzir documentos, quando tais actos ou formalidades sejam exigidos pelas leis ou regulamentos do Estado que envia;
6) Receber na forma notarial, desde que as leis e regulamentos do Estado receptor a tal não se oponham:
- a)Actos e contratos que os seus nacionais desejem aprovar e concluir naquela forma, à excepção dos contratos ou instrumentos relativos ao estabelecimento ou transferência de direitos reais sobre os bens imóveis situados no Estado receptor;
- b)Actos e contratos, independentemente da nacionalidade das partes, quando digam respeito a bens situados ou a negócios a tratar no território do Estado que envia ou quando se destinem a produzir efeitos jurídicos naquele território;
7) Receber em depósito, desde que tal não contrarie a legislação do Estado receptor, somas de dinheiro, documentos e objectos de natureza vária que lhe sejam remetidos pelos nacionais do Estado que envia ou em seu nome. Estes depósitos não beneficiam da imunidade prevista no artigo 14.º da presente Convenção e devem ser conservados separadamente dos arquivos, documentos e registos aos quais se aplicam as disposições do referido artigo. Estes depósitos apenas podem ser exportados do Estado receptor em conformidade com as leis e regulamentos deste Estado;
8) Agir na qualidade de notário e de conservador do registo civil e exercer funções similares, assim como certas funções de carácter administrativo, desde que tal não contrarie as leis e os regulamentos do Estado receptor;
9) Salvaguardar, dentro dos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos menores e dos incapazes nacionais do Estado que envia, particularmente quando para eles for requerida a instituição da tutela ou curatela.