- 1 -Quando um navio do Estado que envia naufraga ou encalha ou é abandonado no litoral do Estado receptor, o posto consular em cuja área de jurisdição o naufrágio ou encalhe ou abandono teve lugar deverá ser informado logo que possível pelas autoridades competentes do Estado receptor.
Estas autoridades tomarão todas as medidas necessárias para o salvamento do navio, das pessoas, da carga e outros bens a bordo, bem como para prevenir ou reprimir qualquer pilhagem e qualquer desordem no navio.
Se o navio naufragar ou encalhar ou for abandonado num porto ou constituir um perigo para a navegação nas águas territoriais do Estado receptor, as autoridades competentes poderão igualmente fazer adoptar todas as medidas necessárias para evitar os prejuízos que possam ser causados pelo navio.
O chefe de posto consular estará autorizado a tomar, na qualidade de representante do armador, as disposições que este último pudesse tomar se estivesse presente, no que respeita ao destino do navio, em conformidade com as disposições da legislação territorial. Salvo se o capitão estiver munido de poderes especiais do armador que o habilitem para este efeito ou se os interessados, proprietários do navio e da carga, armadores, seguradoras, assegurando a representação de todos os interesses sem excepção, pagarem as despesas já efectuadas e derem caução para as que falte regularizar.
Nenhum direito ou taxa aplicável à importação de mercadorias no território será cobrado pelas autoridades do Estado receptor relativamente aos objectos transportados pelo navio naufragado ou encalhado ou abandonado ou que deste façam parte, a menos que estes objectos sejam desembarcados para uso ou consumo no território.
Nenhum direito ou taxa para além das que são referidas na alínea precedente será cobrado pelas autoridades do Estado receptor no que respeita ao navio naufragado ou encalhado ou à sua carga, fora dos direitos e taxas de natureza e de montantes similares que seriam cobrados em circunstâncias análogas relativamente a navios do Estado receptor.
- 2 -Quando um navio, hasteando qualquer outra bandeira que não seja a do Estado receptor, naufragar e os objectos que fazem parte deste navio ou da sua carga forem encontrados na costa do Estado receptor ou nas proximidades ou forem levados para um posto deste Estado, o chefe do posto consular em cuja área de jurisdição estes objectos foram encontrados ou levados está autorizado a tomar, na qualidade de representante do proprietário desses objectos e sob reserva de que as condições abaixo referidas estejam reunidas, as disposições relativas à conservação e ao destino desses objectos que o próprio proprietário tivesse podido tomar de acordo com a legislação sobre a matéria em vigor no Estado receptor:
- a)Os objectos fazem parte de um navio do Estado que envia ou pertencem a nacionais deste Estado;
- b)O proprietário dos objectos, o seu agente, o segurador ou o capitão, desde que a lei do pavilhão o autorize, não esteja em condições de tomar estas disposições.
Artigo 41.º
Vigente desde: 29/05/2001