- 1 -As autoridades do Estado receptor não intervêm em qualquer assunto referente à condução, gestão e exploração do navio, a não ser que tal tenha sido solicitado ou com o consentimento do chefe do posto consular ou, em caso de impedimento deste último, a pedido ou com o consentimento do capitão.
- 2 -Salvo a pedido, ou com o consentimento do capitão ou do chefe de posto consular, as autoridades do Estado receptor não deverão imiscuir-se em qualquer caso ocorrido a bordo, a não ser para manter a tranquilidade e a ordem pública ou no interesse da saúde ou da segurança pública, em terra ou no porto ou para reprimir desordens em que se encontrem envolvidas pessoas estranhas à tripulação.
- 3 -As autoridades do Estado receptor não deverão proceder a qualquer perseguição referente às infracções cometidas a bordo, a menos que estas infracções respondam a uma das seguintes condições:
- a)Terem ameaçado a tranquilidade ou a segurança do porto ou as leis territoriais respeitantes à saúde pública, ao tráfico ilícito de estupefacientes, à segurança da vida humana no mar, às alfândegas ou outras medidas de controlo;
- b)Terem sido cometidas por ou contra pessoas estranhas à tripulação ou nacionais do Estado receptor;
- c)Serem puníveis com uma pena privativa de liberdade de pelo menos 5 anos, de acordo com as legislações de uma e de outra das Partes Contratantes.
- 4 -Se, com o fim de exercer os direitos previstos no parágrafo 3 do presente artigo, for da intenção das autoridades do Estado receptor deter ou interrogar uma pessoa que se encontra a bordo ou de apreender os bens ou de proceder a uma investigação oficial a bordo, estas autoridades avisarão em tempo oportuno e por escrito o funcionário consular territorialmente competente para que este possa assistir a estas visitas, investigações ou detenções. O parecer dado para este efeito indicará uma hora precisa e, se o funcionário consular não estiver presente ou não se fizer representar, proceder-se-á na sua ausência. Proceder-se-á de forma análoga caso o capitão ou os membros da tripulação sejam chamados a fazer declarações perante as jurisdições ou as administrações locais.
- 5 -As disposições do presente artigo não são aplicáveis às investigações normais no que respeita às alfândegas, à saúde, à admissão de estrangeiros e ao controlo de navios, nem ao seu embargo ou de uma parte da carga em razão de procedimentos civis ou comerciais perante as jurisdições do Estado receptor.
Artigo 40.º
Vigente desde: 29/05/2001