- 1 -Os funcionários consulares poderão exercer os direitos de controlo e de inspecção previstos pelas leis e regulamentos do Estado que envia sobre as aeronaves registadas neste Estado, bem como sobre as suas tripulações. Poderão igualmente prestar-lhes assistência.
- 2 -Quando uma aeronave matriculada no Estado que envia sofrer um acidente no território do Estado receptor, as autoridades competentes deste Estado informarão sem demora o posto consular mais próximo do local em que se der o acidente.
Artigo 43.º
Vigente desde: 29/05/2001