- 1 -As Altas Partes Contratantes aplicarão as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Consulares relativamente às questões que não sejam tratadas na presente Convenção.
- 2 -Os diferendos entre os dois Estados relativos à aplicação ou à interpretação da presente Convenção serão solucionados pela via diplomática.
Artigo 49.º
Vigente desde: 29/05/2001