- 1 -Não necessitam de autorização os seguintes serviços ocasionais:
- a)«Circuitos em portas fechadas», isto é, serviços em que um mesmo veículo transporta um mesmo grupo de passageiros em toda a viagem, reconduzindo-os ao ponto de partida, desde que o local de partida e destino esteja situado no território da Parte em que o veículo estiver matriculado;
- b)Serviços que comportem uma viagem em carga de um local de partida situado no território da Parte em que o veículo estiver matriculado para um local de destino situado no território da outra Parte, seguida de uma viagem de retorno em vazio para o local de partida;
- c)Serviços que comportem uma viagem de entrada em vazio no território da outra Parte, seguida de uma viagem em carga, desde que todos os passageiros sejam tomados no mesmo lugar e que:
Sejam agrupados por contrato de transporte celebrado antes da sua entrada no território da outra Parte; ou
Tenham sido anteriormente transportados pela mesma empresa para o território da outra Parte; ou
Tenham sido convidados a deslocar-se ao território da Parte onde o transportador esteja estabelecido, sendo o preço do transporte suportado pela entidade que tenha formulado o convite;
- d)As viagens em vazio de um veículo de passageiros enviado para substituir um veículo avariado num outro país, a fim de prosseguir o transporte de passageiros ao abrigo da folha itinerária do veículo avariado, ou da sua cópia.
- 2 -Os serviços isentos de autorização nos termos do n.º 1 do presente artigo serão efectuados a coberto de um documento de controlo a ser definido no Protocolo referido no artigo 18.º do presente Acordo.
Artigo 5.º — Serviços de transporte isentos do regime de autorização
Vigente desde: 06/09/2005