- 1 -Sem prejuízo das excepções referidas no n.º 4 do presente artigo, o transporte de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, efectuado ao abrigo do disposto no presente Acordo, por um transportador estabelecido no território de uma das Partes por meio de um veículo a motor matriculado nessa mesma Parte está sujeito a autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte.
- 2 -As autoridades competentes de ambas as Partes poderão, de comum acordo, estabelecer os seguintes tipos de autorizações:
- a)Autorizações por viagem, válidas para uma só viagem; ou
- b)Autorizações a prazo, válidas para o respectivo ano civil.
- 3 -Cada autorização é válida de 1 de Janeiro a 31 de Janeiro do ano subsequente.
- 4 -Estão isentos de autorização os seguintes transportes:
- a)Transporte de mercadorias por meio de veículos a motor cujo peso máximo autorizado (PTAC), incluindo os reboques, não exceda 6 t, ou cuja carga útil, incluindo reboques, não exceda 3,5 t;
- b)Transporte ou reboque de veículos danificados ou avariados, desde que efectuado por veículos especializados em assistência;
- c)Viagens em vazio efectuadas por um veículo enviado para substituir um veículo avariado noutro país, bem como a viagem de regresso, depois da reparação do veículo que tinha sofrido avaria;
- d)Transporte de artigos e equipamentos médicos necessários em situações de emergência, particularmente para acorrer a desastres naturais bem como para ajuda humanitária;
- e)Transporte de obras e objectos destinados a feiras e exposições;
- f)Transporte sem fins comerciais de material, acessórios e animais de ou para actividades teatrais, cinematográficas, musicais, desportivas, circenses ou feiras, bem como transporte de material destinado a gravações radiofónicas ou a produções cinematográficas ou televisivas;
- g)Transporte de correio como serviço público;
- h)Transportes funerários.
As excepções referidas nas alíneas e) e f) apenas serão válidas se as mercadorias regressarem ao território da Parte em que o veículo estiver matriculado ou se forem transportadas para o território de um país terceiro.
- 5 -A Comissão Mista, referida no artigo 19.º do presente Acordo, é competente para alterar a lista de transportes isentos de autorização.
Artigo 6.º — Regime de autorização
Vigente desde: 06/09/2005