- 1 -Os veículos matriculados no território de uma Parte e que sejam temporariamente importados no território da outra Parte para efectuar serviços de transporte, em conformidade com o presente Acordo, serão isentos, de acordo com o princípio da reciprocidade, dos impostos sobre a posse e circulação de veículos cobrados no território da outra Parte.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica a portagens relacionadas com a utilização de auto-estradas, pontes, túneis e outras infra-estruturas semelhantes, nem a serviços efectuados por veículos cujo peso e ou dimensões excedam os limites máximos admitidos no território da outra Parte, ou que transportem mercadorias perigosas, as quais serão cobradas com base no princípio da não discriminação.
Artigo 9.º — Regime fiscal
Vigente desde: 06/09/2005