- 1 -No caso dos transportes efectuados ao abrigo do presente Acordo, será concedida, reciprocamente, franquia dos direitos de importação e de outras imposições:
- a)Ao carburante contido nos reservatórios normais dos veículos que tenham sido montados pelo construtor do veículo;
- b)Aos lubrificantes na quantidade necessária para a manutenção do veículo durante a viagem;
- c)Às peças sobressalentes e aos instrumentos destinados à reparação dos veículos que efectuem transportes internacionais.
- 2 -Cada Parte autorizará a importação temporária de peças sobressalentes destinadas à reparação dos veículos que efectuem transportes internacionais ao abrigo do presente Acordo, na condição de as peças não utilizadas ou as que tiverem sido substituídas serem reexportadas ou destruídas, em conformidade com a legislação em vigor no seu território.
Artigo 10.º — Regime aduaneiro
Vigente desde: 06/09/2005