- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto, mantêm-se a obrigatoriedade de parecer de outras entidades ao abrigo de outros regimes legais, bem como as competências de licenciamento e autorização previstas em sede própria.
- 2 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas ou restrições de utilidade pública aplicam-se as disposições constantes do presente decreto, sem prejuízo dos respectivos regimes legais.
Artigo 13.º — Outros regimes legais
Vigente desde: 01/07/2008