- 1 -As medidas preventivas ora decretadas vigoram pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogadas por prazo não superior a um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
- 2 -Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, as presentes medidas preventivas podem ser revogadas quando os instrumentos de gestão territorial aplicáveis à área salvaguardem o correcto ordenamento do território.
Artigo 12.º — Prazo de vigência
Vigente desde: 01/07/2008