- 1 -A área abrangida por medidas preventivas encontra-se subdividida nas zonas de 1 a 10, assinaladas na planta constante do anexo i do presente decreto e delimitadas no quadro constante do anexo ii, que faz parte integrante do presente decreto.
- 2 -Nas zonas de 1 a 9 sempre que se verifique sobreposição de zonas são aplicadas as condicionantes mais restritivas, sendo cumulativos os pareceres a solicitar.
- 3 -As coordenadas dos pontos indicados nos anexos do presente decreto referem-se ao Sistema de Referência Oficial ETRS89/Portugal TM06 (EPSG-3763), sendo as respectivas cotas indicadas nos anexos do presente decreto absolutas e referenciadas ao Datum Altimétrico de Cascais.
Artigo 2.º — Subdivisão das áreas
Vigente desde: 01/07/2008