- 1 -Na área identificada como zona 1 e que constitui o perímetro do NAL são interditos quaisquer dos actos previstos no n.º 3 do artigo 1.º
- 2 -Na área identificada como zona 1-A, destinada à instalação de actividades conexas, complementares ou acessórias à actividade aeroportuária, assim como de interfaces entre modos de transporte, são interditos os actos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º
- 3 -Os actos previstos nas alíneas b) a h) ficam sujeitos a parecer vinculativo da ANA, S. A.
- 4 -Nas áreas da zona 1-A localizadas em sobreposição ao Campo de Tiro de Alcochete e à respectiva servidão militar e até à desafectação e reafectação daquela infra-estrutura compete também à entidade competente do Ministério da Defesa Nacional emitir parecer vinculativo sobre os actos referidos no número anterior.
Artigo 3.º — Zonas 1 e 1-A
Vigente desde: 01/07/2008