Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo ao Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Maputo em 24 de Março de 2008
Objecto
O presente Acordo tem por objecto o reconhecimento mútuo de títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes das duas Partes aos seus nacionais.
Validade dos títulos de condução
Requisitos internos
Menções especiais
Quando o título de condução possuir menções especiais, nomeadamente restrições ou adaptações à condução do seu titular, estas são observadas pelas Partes nos termos estabelecidos pelos respectivos direitos internos para restrições e adaptações idênticas.
Títulos de condução caducados
Os títulos de condução caducados nos termos do direito interno das Partes são insusceptíveis de reconhecimento.
Comunicações recíprocas
Reconhecimento de decisões condenatórias
As Partes comprometem-se a recusar a troca de título de condução a condutor cujo título tenha sido objecto de restrição, suspensão ou retirada nos termos do direito interno das Partes e ainda a reconhecer as decisões condenatórias definitivas, proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária e a executar a parte não cumprida da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pela outra Parte.
Autoridades competentes
Para efeitos de implementação do presente Acordo, as Partes estabelecem que são autoridades competentes:
Consultas
No processo de implementação do presente Acordo, qualquer uma das Partes poderá a qualquer momento, e sempre que se revele pertinente, solicitar consultas à outra Parte, para maior eficácia do mesmo.
Salvaguarda do direito interno das Partes
Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu direito interno relativamente a um titular de título de condução que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício de condução em segurança.
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação, implementação ou aplicação do presente Acordo será solucionada pelas Partes, através de negociação, por via diplomática.
Revisão
Vigência e denúncia
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Maputo, aos 24 de Março de 2008, em dois originais, na língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Moçambique:
Oldemiro Marques Balói, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação