- 1 -Se, para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, o trabalhador falecido esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
- 2 -Se a concessão do subsídio por morte, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que o falecimento tenha ocorrido no respectivo território, esta condição considera-se preenchida quando o falecimento tiver ocorrido no território do outro Estado Contratante ou de um terceiro Estado, ao qual ambos os Estados Contratantes se encontrem vinculados por convenção internacional no domínio da segurança social, sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas pela legislação aplicada.
Artigo 17.º — Totalização de períodos de seguro e concessão dos subsídios
Vigente desde: 06/12/2011