- 1 -Os nacionais da República de Moçambique residentes legalmente em território português terão direito às prestações do subsistema de solidariedade nas eventualidades de invalidez, velhice e morte e do subsistema de protecção familiar nas eventualidades de encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência, previstas na legislação portuguesa relativa ao sistema de protecção social de cidadania, desde que satisfaçam as demais condições exigidas por essa legislação para a concessão das mesmas prestações.
- 2 -As prestações a que se refere o n.º 1 apenas serão concedidas enquanto o interessado residir no território português.
Artigo 18.º — Aplicação da legislação portuguesa
Vigente desde: 06/12/2011