- 1 -Os nacionais da República Portuguesa residentes legalmente em território moçambicano terão direito à protecção social a pessoas não cobertas pelo sistema contributivo de segurança social a instituir na legislação moçambicana, desde que satisfaçam as demais condições que venham a ser exigidas por essa legislação para a concessão das mesmas prestações.
- 2 -As prestações a que se refere o n.º 1 apenas serão concedidas enquanto o interessado residir em território moçambicano.
Artigo 19.º — Aplicação da legislação moçambicana
Vigente desde: 06/12/2011