- 1 -As autoridades moçambicanas competentes comunicarão às autoridades portuguesas competentes quaisquer actos legislativos que venham a completar o sistema moçambicano de segurança social, designadamente no que respeita à protecção nas eventualidades de desemprego e de encargos familiares, com vista à respectiva coordenação.
- 2 -As autoridades moçambicanas competentes comprometem-se a garantir a igualdade de tratamento aos nacionais portugueses a partir da data da entrada em vigor da legislação relativa às eventualidades de desemprego e encargos familiares.
Artigo 24.º — Comunicação de actos legislativos que venham a completar o sistema moçambicano de segurança social e garantia de tratamento recíproco
Vigente desde: 06/12/2011