- 1 -As autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes:
- a)Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
- b)Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;
- c)Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção;
- d)Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.
- 2 -Para efeitos da aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e as instituições dos Estados Contratantes prestam a colaboração técnica e administrativa necessária.
- 3 -Os Estados Contratantes prestam ainda os seus bons ofícios, bem como colaboração técnica e administrativa, tendo em vista a atribuição de prestações exclusivamente devidas por um Estado Contratante a nacionais de Estados terceiros, ao abrigo de outros instrumentos internacionais a que esse Estado Contratante se encontre vinculado, fornecendo as informações necessárias sobre a vinculação ao sistema e a carreira de seguro dos interessados que estão ou estiveram sujeitos à sua legislação, nos termos a definir em acordo administrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades ou as instituições competentes de ambos os Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.
Artigo 25.º — Cooperação das autoridades competentes e das instituições
Vigente desde: 06/12/2011