- 1 -A comunicação de dados pessoais entre autoridades ou instituições dos Estados Contratantes, ao abrigo da presente Convenção ou dos acordos administrativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da presente Convenção, está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados do Estado Contratante que os transmite.
- 2 -A comunicação, registo, alteração e destruição de dados por parte da autoridade ou da instituição do Estado Contratante que os recebe estão sujeitos à legislação em matéria de protecção de dados desse Estado Contratante.
- 3 -Os Estados Contratantes obrigam-se a observar, em matéria de comunicação e protecção de dados pessoais, os Princípios Directores para a Regulamentação dos Ficheiros Informatizados que Contenham Dados de Carácter Pessoal, adoptados pela Resolução n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Artigo 26.º — Protecção de dados pessoais
Vigente desde: 06/12/2011