- 1 -Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competentes desse Estado Contratante, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondentes do outro Estado Contratante.
- 2 -Nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado Contratante.
Artigo 28.º — Apresentação dos pedidos, declarações ou recursos
Vigente desde: 06/12/2011