- 1 -As instituições competentes de um Estado Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado Contratante desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações na moeda que tenha curso legal no território do primeiro Estado Contratante.
- 2 -As quantias devidas a instituições situadas no território de um Estado Contratante devem ser liquidadas na moeda que tenha curso legal no território desse Estado Contratante.
Artigo 29.º — Transferência de quantias devidas em aplicação da presente Convenção entre os Estados Contratantes
Vigente desde: 06/12/2011