Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como os seus familiares e sobreviventes, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado Contratante.
Artigo 3.º — Princípio da igualdade de tratamento
Vigente desde: 06/12/2011