- 1 -A presente Convenção aplica-se:
- a)Na República Portuguesa:
- i)Quanto ao sistema de segurança social, à legislação relativa aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;
- ii)À legislação relativa ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema de protecção social de cidadania, no que respeita às prestações de invalidez, velhice e morte;
- iii)À legislação relativa ao regime aplicável às prestações por encargos familiares, deficiência e dependência, do subsistema de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania;
- iv)À legislação relativa ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
- b)Na República de Moçambique, à legislação relativa aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores por conta própria e aos regimes de manutenção voluntária de contribuições, nas eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte.
- a)Na República Portuguesa:
- 2 -A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos normativos que modifiquem os regimes jurídicos referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como outros que estabeleçam novos ramos de segurança social, mediante notificação ao outro Estado Contratante no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.
- 3 -A presente Convenção não se aplica:
- a)Aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado;
- b)Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais;
- c)À assistência social.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 06/12/2011