- 1 -A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da presente Convenção.
- 3 -As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação aplicável de um dos Estados Contratantes, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no território deste último.
Artigo 7.º — Regras anticúmulo
Vigente desde: 06/12/2011