- 1 -As prestações pecuniárias por doença, maternidade, paternidade e adopção, de invalidez, velhice ou morte, por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos nos termos da legislação aplicável de um Estado Contratante são pagos directamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro Estado Contratante.
- 2 -As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.
- 3 -As prestações previstas na legislação aplicável de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado Contratante que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam caso se tratasse de nacionais do primeiro Estado Contratante residentes no território desse terceiro Estado.
Artigo 6.º — Supressão das cláusulas de residência
Vigente desde: 06/12/2011