- 1.Qualquer Parte na Convenção pode propor um ajustamento do anexo II do presente Protocolo com vista a aditar-lhe o seu nome, juntamente com os níveis de emissão, os tetos de emissão e a percentagem de redução das emissões.
- 2.Qualquer Parte pode propor um ajustamento dos seus compromissos de redução das emissões enumerados no anexo II. Essa proposta deverá incluir documentação comprovativa, e ser revista como especificado na decisão do Órgão Executivo. A revisão deve ter lugar antes do exame da proposta pelas Partes, em conformidade com o n.º 4.
- 3.Qualquer Parte elegível em conformidade com o artigo 3.º, n.º 9, pode propor um ajustamento do anexo III com o objetivo de aditar uma ou mais ZGEP ou alterar uma ZGEP sob a sua jurisdição (constante do anexo).
- 4.As alterações propostas serão apresentadas por escrito ao Secretário Executivo da Comissão, que as comunicará a todas as Partes. Estas debatem os ajustamentos propostos na reunião seguinte do Órgão Executivo, desde que as propostas em causa tenham sido divulgadas pelo Secretário Executivo às Partes com, pelo menos, 90 dias de antecedência.
- 5.Os ajustamentos são adotados por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo e produzirão efeitos para todas as Partes no presente Protocolo no nonagésimo dia a contar da data em que o Secretário Executivo da Comissão notificar, por escrito, essas Partes da adoção do ajustamento.
Artigo 13.º — Ajustamentos
Vigente desde: 29/06/2018