1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.os 2, 3, 5 e 6, uma Parte na Convenção, que se torne Parte do presente Protocolo entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, pode aplicar disposições transitórias flexíveis para a implementação dos valores-limite especificados nos anexos VI e/ou VIII, nas condições previstas no presente artigo.
2. Qualquer Parte que pretenda aplicar as disposições transitórias flexíveis previstas no presente artigo deve indicar, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, o seguinte:
a) As disposições específicas do anexo VI e/ou VIII relativamente às quais a Parte optou por aplicar disposições transitórias flexíveis; e
b) Um plano de execução que inclua um calendário para a aplicação integral das disposições especificadas.
3. O plano de implementação ao abrigo do n.º 2, alínea b), deve, no mínimo, prever a aplicação dos valores-limite às fontes fixas novas e existentes especificadas nos quadros 1 e 5 do anexo VI e nos quadros 1, 2, 3, 13 e 14 do anexo VIII, o mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte, ou em 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorrer primeiro.
4. A aplicação por uma Parte dos valores-limite para fontes fixas novas e existentes especificados no anexo VI ou no Anexo VIII não pode, em caso algum, ser adiada para uma data posterior a 31 de dezembro de 2030.
5. Qualquer Parte que pretenda aplicar as disposições transitórias flexíveis previstas no presente artigo deve enviar ao Secretário Executivo da Comissão um relatório trienal dos progressos realizados na implementação do anexo VI e/ou do anexo VIII. O Secretário Executivo da Comissão disponibilizará ao Órgão Executivo esses relatórios trienais.
F. Artigo 4.º
1. No n.º 1, a expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o carbono negro".
2. No n.º 1, alínea a), a expressão "as instalações de combustão de baixas emissões e as boas práticas ambientais na agricultura" é substituída por "as instalações de combustão de baixas emissões, as boas práticas ambientais na agricultura e as medidas que se sabe atenuarem as emissões de carbono negro, componente das partículas em suspensão".
G. Artigo 5.º
1. No n.º 1, alínea a):
a) A expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o carbono negro"; e
b) A expressão "limites máximos de emissão nacionais ou" é substituída por "compromissos de redução das emissões e".
2. O n.º1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
c) Os níveis de ozono troposférico e de partículas em suspensão;
3. No n.º 1, alínea d), "6.º" é substituído por "6.º; e"
4. É aditada ao n.º 1 uma alínea e) com a seguinte redação:
e) As melhorias para o ambiente e a saúde humana decorrentes do cumprimento dos compromissos de redução das emissões para 2020 e os anos seguintes, enumerados no anexo II. No caso dos países da zona geográfica de atividades do EMEP, as informações sobre essas melhorias constarão das orientações adotadas pelo Órgão Executivo.
5. No n.º 2, alínea e):
a) A expressão "saúde e o ambiente" é substituída por "na saúde humana, no ambiente e no clima"; e
b) A expressão "associados aos" é substituída por "associados à redução dos".
H. Artigo 6.º
1. No n.º 1, alínea b), a expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão".
2. No n.º 1, alínea f), a expressão "os documentos de orientação I a V adotados" é substituída por "as orientações adotadas" e é suprimida a expressão "na sua 17.ª sessão (Decisão 1999/1) e quaisquer alterações aos mesmos";
3. No n.º 1, alínea g), a expressão "o documento de orientação VI adotado" é substituída por "as orientações adotadas" e são suprimidos os termos " na sua 17.ª sessão (Decisão 1999/1) e quaisquer alterações ao mesmo";
4. No n.º 1, alínea h), a expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão".
5. O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
Cada uma das Partes deve compilar e manter informações relativas:
a) Às concentrações ambientais e às deposições de enxofre e compostos de azoto;
b) Às concentrações ambientais de ozono, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão; e
c) Se possível, as estimativas da exposição ao ozono troposférico e às partículas em suspensão.
Cada Parte deve também, na medida do possível, compilar e manter informações sobre os efeitos de todos esses poluentes na saúde humana, nos ecossistemas terrestres e aquáticos, nos materiais e no clima. As Partes situadas na zona geográfica do EMEP devem utilizar as diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo. As Partes situadas em regiões fora do âmbito geográfico do EMEP devem utilizar como orientações as metodologias elaboradas no contexto do programa de trabalho do Órgão Executivo.
6. É aditado um n.º 2-A com a seguinte redação:
2-A. Cada Parte deve também, na medida do que considere adequado, elaborar e manter inventários e projeções de emissões de carbono negro, utilizando as diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo.
I. Artigo 7.º
1. No n.º 1, alínea a), subalínea ii), os termos "n.º 3" são substituídos por "n.º 3 e o n.º 7".
2. O proémio do n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
b) Todas as Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP devem comunicar ao EMEP, por intermédio do Secretário Executivo da Comissão, as seguintes informações, relativas às emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, com base nas orientações elaboradas pelo Órgão Diretor do EMEP e adotadas pelo Órgão Executivo:
3. No n.º 1, alínea b), subalínea i), é suprimida a expressão "de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco e compostos orgânicos voláteis".
4. No n.º 1, alínea b), subalínea ii):
a) É suprimida a expressão "de cada substância"; e
b) O termo "(1990)" é substituído pela expressão "especificado no anexo II,".
5. No n.º 1, alínea b), subalínea iii), é suprimida a expressão "e os atuais planos de redução" .
6. O n.º 1, alínea b), subalínea iv), passa a ter a seguinte redação:
iv) um relatório de inventário informativo com informações pormenorizadas sobre os inventários de emissões comunicados, bem como as projeções das emissões;
7. Ao n.º 1 é aditada uma alínea ba) com a seguinte redação:
ba) Todas as Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP devem comunicar ao Órgão Executivo, através do Secretário Executivo da Comissão, as informações disponíveis sobre os efeitos na saúde humana e no ambiente, obtidas com base nos programas de monitorização e modelação da poluição atmosférica ao abrigo da Convenção, utilizando as diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo;
8. O n.º 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
c) As Partes localizadas em regiões fora da zona geográfica do EMEP devem comunicar as informações disponíveis sobre os níveis de emissões, nomeadamente para o ano de referência especificado no anexo II, relevantes para a zona geográfica abrangida pelos seus compromissos de redução das emissões. As Partes localizadas fora da zona geográfica de atividades do EMEP devem comunicar informações semelhantes às especificadas na alínea ba), caso o Órgão Executivo o solicite.
9. Após o n.º 1, alínea c), é aditada uma alínea d) com a seguinte redação:
d) Cada Parte deve também comunicar, sempre que estejam disponíveis, os seus inventários e projeções de emissões de carbono negro, utilizando as diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo.
10. O proémio do n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
A pedido, e em conformidade com os prazos estabelecidos pelo Órgão Executivo, o EMEP e outros organismos subsidiários fornecem ao Órgão Executivo informações pertinentes relativas:
11. No n.º 3, alínea a), são aditados os termos "partículas em suspensão, incluindo o carbono negro," após "concentrações ambientais de".
12. No n.º 3, alínea b), a expressão "ozono e seus precursores." é substituída por "partículas em suspensão, ozono troposférico e seus precursores;".
13. Após o n.º 3, alínea b), são aditadas alíneas c) e d) com a seguinte redação:
c) Aos efeitos nocivos para a saúde humana, os ecossistemas naturais, os materiais e as colheitas, incluindo interações com as alterações climáticas e o ambiente relacionadas com as substâncias abrangidas pelo presente Protocolo, bem como aos progressos realizados em matéria de melhorias para a saúde humana e o ambiente, como descrito nas orientações adotadas pelo Órgão Executivo; e
d) Ao cálculo dos balanços de azoto, da eficiência de utilização do azoto e dos excedentes de azoto, bem como da sua melhoria na zona geográfica de atividades do EMEP, através de orientações adotadas pelo Órgão Executivo.
14. É suprimido o segundo período do n.º 3.
15. No final do n.º 4, é aditada a expressão "e de partículas em suspensão".
16. No n.º 5, a expressão "as concentrações efetivas de ozono e os níveis críticos de ozono" é substituída por "as concentrações efetivas de ozono e de partículas em suspensão e os níveis críticos de ozono e de partículas em suspensão".
17. É aditado um n.º 6 com a seguinte redação:
6. Sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), uma Parte pode solicitar ao Órgão Executivo que a autorize a comunicar um inventário limitado a um determinado poluente ou a determinados poluentes, se:
a) A Parte em causa não for objeto de obrigações anteriores de apresentação de relatórios ao abrigo do presente Protocolo ou de qualquer outro Protocolo, no respeitante a esse poluente; e
b) O inventário limitado da Parte abranger, no mínimo, todas as grandes fontes pontuais do poluente, ou dos poluentes, na Parte ou numa ZGEP pertinente.
O Órgão Executivo concede essa autorização anualmente, durante um período máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, mas, em caso algum, para a comunicação de informações sobre emissões relativas a anos posteriores a 2019. O pedido será acompanhado de informações sobre os progressos realizados para a elaboração de um inventário mais completo, no âmbito da apresentação dos relatórios anuais da Parte em causa.
J. Artigo 8.º
1. Na alínea b), são aditados os termos "às partículas em suspensão, incluindo o carbono negro," após "as relativas".
2. Na alínea c), a expressão "compostos de azoto e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "compostos de azoto, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o carbono negro".
3. Após a alínea d), é aditada uma alínea da) com a seguinte redação:
Melhoria da compreensão científica dos possíveis benefícios colaterais para a mitigação das alterações climáticas associados aos potenciais cenários de redução de poluentes atmosféricos (como o metano, o monóxido de carbono e o carbono negro), que tenham um efeito de forçamento radiativo de curto prazo e outros efeitos climáticos;
4. Na alínea e), a expressão "da eutrofização e da poluição fotoquímica" é substituída por "da eutrofização, da poluição fotoquímica e das partículas em suspensão".
5. Na alínea f), a expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e outros precursores de ozono, e partículas em suspensão,".
6. Na alínea g):
a) A expressão "do azoto e dos compostos orgânicos voláteis" é substituída por "do azoto, dos compostos orgânicos voláteis e das partículas em suspensão ";
b) É suprimida a expressão "incluindo a sua contribuição para as concentrações de partículas,"; e
c) A expresão "os compostos orgânicos voláteis e ozono troposférico" é substituída por "os compostos orgânicos voláteis, as partículas em suspensão e o ozono ao nivel do solo".
7. Na alínea k):
a) A expressão "o ambiente e a saúde humana" é substituída por "o ambiente, a saúde humana e os impactos no clima"; e
b) A expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão ";
K. Artigo 10.º
1. No n.º 1, a expressão "enxofre e compostos de azoto" é substituída por "enxofre, compostos de azoto e partículas em suspensão".
2. No n.º 2, alínea b):
a) A expressão "efeitos para a saúde" é substituída por "efeitos na saúde humana e co-benefícios para o clima"; e
b) É aditada a expressão "as partículas em suspensão," após "relacionadas com".
3. São aditados um n.º 3 e um n.º 4 com a seguinte redação:
3. O mais tardar na segunda reunião do Órgão Executivo após a entrada em vigor da alteração constante da Decisão 2012/2, o referido Órgão inclui, nas suas revisões ao abrigo do presente artigo, uma avaliação das medidas de mitigação das emissões de carbono negro.
4. O mais tardar na segunda reunião do Órgão Executivo após a entrada em vigor da alteração constante da Decisão 2012/2, as Partes avaliam as medidas de controlo do amoníaco e considerar a necessidade de rever o anexo IX.
L. Artigo 13.º
O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação: