Nenhum Estado ou organização regional de integração económica pode depositar um instrumento de aceitação da presente emenda se não tiver procedido, prévia ou simultaneamente, ao depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao Protocolo de Gotemburgo.
Artigo 2.º — Relação com o Protocolo de Gotemburgo
Vigente desde: 29/06/2018